Questão em destaque · Q1439012
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº3.689 de 03.10.1941) dispõe no Caput do artigo 155, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contradit
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O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº3.689 de 03.10.1941) dispõe no Caput do artigo 155, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as:
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