Questão em destaque · Q1781553

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2

FGV · DPE RJ · 2021 · Defensor Público

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P1781553
ID: 1781553
Lei de Execução Penal · Direito PenalAssunto: Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal - LEP · Da Execução das Penas em Espécie · Das Penas Privativas de Liberdade · Do Livramento Condicional (Art. 131 a 146)
Banca: FGV
Ano: 2021
Nível: Superior

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).


Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

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