Questão em destaque · Q2086861
Pedro da Silva ingressou com Ação de indenização por danos morais em face de determinado Município do Estado do Rio Grande do Sul, alegando, em síntese, ter sido aprovado e devidam
IBRASP · FHGV · 2021
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Pedro da Silva ingressou com Ação de indenização por danos morais em face de determinado Município do Estado do Rio Grande do Sul, alegando, em síntese, ter sido aprovado e devidamente nomeado e empossado em cargo público no cargo de Fiscal. Aduz que o seu trabalho deveria ser exercido de forma externa, entretanto, exercia as atividades do cargo de forma interna, o que estava lhe gerando frustrações e prejuízos existenciais, além de sofrer “chacota” de outros colegas. Em defesa, o Município demandado alegou que a escolha do local de trabalho de seus servidores é ato discricionário da Administração, não havendo evidência de que o autor tivesse direito a laborar em local diverso daquele em que exerceu sua atividade funcional. Sobreveio sentença de improcedência da Ação por não ter Pedro da Silva comprovado os alegados danos morais, corroborando, ainda, com a tese ventilada pelo Município de que a escolha do local de trabalho de seus servidores é ato discricionário da Administração, não havendo evidência de que o autor tivesse direito a laborar em local diverso daquele em que exerceu sua atividade funcional.
Levando-se em consideração o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que para exarar a sentença de improcedência da Ação, no tocante ao argumento de que “a escolha do local de trabalho dos servidores é ato discricionário da Administração, não havendo evidência de que o autor tivesse direito a laborar em local diverso daquele em que exerceu sua atividade funcional”, o juízo se utilizou do seguinte princípio constitucional da Administração Pública:
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