Questão em destaque · Q2139387
A primeira competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 30, I) é a de legislar sobre assuntos de interesse local. Ao definir-se "interesse local" sob o primado da
COTEC FADENOR · Prefeitura de Guanhães · 2021
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A primeira competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 30, I) é a de legislar sobre assuntos de interesse local. Ao definir-se "interesse local" sob o primado da predominância do interesse local, não resta dúvida de que a competência dos Municípios se destaca sobre os demais entes políticos, levando em conta o fato de que é no Município que se vive, que se trabalha, onde participamos como membros de uma coletividade. Nesse teor, compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, notadamente:
I - Planejar o uso e a ocupação do solo.
II - Estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano.
III - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território.
IV - Elaborar projetos executivos, de forma a atender ao interesse local.
V - Determinar as finalidades das construções do município.
Analisando os itens acima relacionados, assinale a alternativa que apresenta aqueles que são de função do poder público municipal.
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