Questão em destaque · Q2442257

“Até quando persistirá o faz de conta da avaliação de desempenho de servidores?” - BERGUE, S. T. Gestão de pessoas : liderança e competências no setor público. Brasília: ENAP, 2019

Colégio Pedro II · Colégio Pedro II · 2022

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P2442257
ID: 2442257
Direito AdministrativoAssunto: Lei nº 8.112/1990
Banca: Colégio Pedro II
Ano: 2022
Nível: Médio

“Até quando persistirá o faz de conta da avaliação de desempenho de servidores?”

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BERGUE, S. T. Gestão de pessoas: liderança e competências no setor público. Brasília: ENAP, 2019.

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Essa afirmação é impactante, visto que estudiosos consideram que a avaliação de desempenho no serviço público é encarada como mera formalidade, pois foi provocada por via legislativa (SANCHES et al., 2015), e não por iniciativa administrativa. Além disso, ela é instrumento de evolução na carreira e ganhos monetários, e não como instrumento estratégico (SILVEIRA et al., 2012).


SANCHES, L. I. M. et al. Avaliação de desempenho no serviço público: um estudo em uma universidade

federal. Gestão & Conhecimento, Curitiba, v .9, n. 1, p.1-12, jul. 2015.

SILVEIRA, J. I., PINHEIRO, I.A., ANTUNES, E.D.D. Critérios de avaliação no setor público: um comparativo

entre união x seis estados. Pensamento Contemporâneo em Administração. Rio de Janeiro, v.6, n.3, p.

53-86, jul./set. 2012.

Com base no Título II da Lei nº 8.112/1990, e no Título III, Capítulo VII, Seção II da Constituição Federal de 1988 e suas alterações, e com base nos propósitos da avaliação de desempenho, é correto afirmar que a avaliação de desempenho no serviço público federal

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