Questão em destaque · Q2801284
O artigo 17, § 3 o da Lei n o 8.666/93 (com a redação da Lei n o 9.648/98), trata da “ I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de ob
VUNESP · TJ SP · 2023
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O artigo 17, § 3o da Lei no 8.666/93 (com a redação da Lei no 9.648/98), trata da “I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”. Isto se refere ao instituto de direito público da
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