Questão em destaque · Q3005490

Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio

VUNESP · TJ RJ · 2023

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P3005490
ID: 3005490
Direito Processual PenalAssunto: Confissão · Persecução Penal · Representação · Suspensão Condicional do Processo · Requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal · Ação penal pública incondicionada
Banca: VUNESP
Ano: 2023
Nível: Superior

Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido, afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a alternativa correta.

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