Questão em destaque · Q3244447
O artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre a fase preliminar ao oferecimento da denúncia no Juizado Especial Criminal, preceitua: “Art. 76. Havendo representação ou tratando
UFMT · PM MT · 2021
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O artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre a fase preliminar ao oferecimento da denúncia no Juizado Especial Criminal, preceitua:
“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.
Trata-se de hipótese legal que autoriza a prevenção ou extinção do conflito, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada ou pagamento de multa, por meio de
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