Questão em destaque · Q3525385

Tendo em vista que a emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, nova espécie de imposto sobre bens e serviços, disposto no Art. 156-A, anali

Instituto Consulplan · Câmara de Cotia · 2024

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P3525385
ID: 3525385
Direito ConstitucionalAssunto: Impostos dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155 da CF) · Impostos dos municípios (artigo 156 da CF) · Direito Tributário · Impostos Estaduais e do DF · Impostos Municipais e do DF
Banca: Instituto Consulplan
Ano: 2024
Nível: Superior

Tendo em vista que a emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, nova espécie de imposto sobre bens e serviços, disposto no Art. 156-A, analise as afirmativas a seguir.


I. Será informado pelo princípio da neutralidade e incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

II. Será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

III. Não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na CRFB.

IV. Incidirá sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.


Estão corretos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, os itens

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