Questão em destaque · Q4562134

Arthur, registrado ao nascer com o sexo feminino e com o nome de Ana, é uma pessoa civilmente capaz de 25 anos. Contudo, vivencia desde a infância uma profunda incongruência entre

FGV · ENAC · 2026

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P4562134
ID: 4562134
Direito ConstitucionalAssunto: Fundamentos da República Federativa do Brasil - formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo, regimes de governo. Poder: titularidade x exercício (artigo 1º da CF) · Direitos e deveres individuais e coletivos ou direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade,àsegurançaeàpropriedade (artigo 5º da CF) · Poder Judiciário
Banca: FGV
Ano: 2026
Nível: Superior

Arthur, registrado ao nascer com o sexo feminino e com o nome de Ana, é uma pessoa civilmente capaz de 25 anos. Contudo, vivencia desde a infância uma profunda incongruência entre o sexo biológico que lhe foi designado e a sua identidade de gênero. Reconhecendo-se e apresentando-se socialmente como homem, adota publicamente o nome de Arthur. Buscando adequar seus documentos à sua autoidentificação, e amparado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da vida privada, Arthur comparece ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

No local, ele formaliza requerimento para a alteração direta de seu prenome e do gênero em seu assento de nascimento. O oficial do cartório, atuando na qualificação do título, indefere o pedido de imediato. Em sua nota devolutiva, o registrador justifica que, em prol da segurança jurídica e da veracidade dos registros públicos, a modificação estrutural pretendida não pode ser feita diretamente na via administrativa por mera declaração de vontade, exigindo, cumulativamente: (i) prévia autorização judicial; (ii) laudo médico e psicológico que ateste a disforia de gênero; e (iii) comprovação de cirurgia de redesignação sexual ou, no mínimo, a realização de tratamento hormonal contínuo.


À luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 4275), a recusa do oficial de Registro Civil revela-se:

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