A De acordo com a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal, a Corte não pode
pronunciar, in concreto, a inconstitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição sob a qual
foi editada, ainda que o possam fazer as autoridades judiciárias do Estado de origem da lei perante
sua própria Constituição.
B O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução
não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para
impor a vontade de Estado estrangeiro ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da
Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
C O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo
Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno,
devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição.
D Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas
atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político
atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, caso permitido no
Tratado respectivo; por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não
age como Chefe do Poder Executivo Federal, mas como representante da República Federativa do
Brasil.
E No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do
extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme
consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal.