Questão em destaque · Q973734
O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a
FUNDEP · MPE MG · 2018
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P973734
ID: 973734
Direito Penal · Direito ConstitucionalAssunto: Crime de Atentado ou Empreendimento · Nacionalidade e Direitos Políticos
Banca: FUNDEP
Ano: 2018
Nível: Superior
O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado.
É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no
art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”:
Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:
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